A reforma trabalhista aprovada em 2017 visou modernizar as relações de emprego e trazer flexibilidade nas contratações. Entretanto, para adequar as práticas empresariais e atender à nova legislação, é importante que os empresários entendam as mudanças.
Em uma série de artigos, vou abordar os principais pontos da Nova Lei Trabalhista. Acompanhe!
Confira algums pontos:
Férias: Antes, o fracionamento das férias só poderia ocorrem em dois períodos, devendo um deles ter pelo menos dez dias, sendo proibido o fracionamento para empregados menores de 18 e maiores de 50 anos. Atualmente, é possível fracionar as férias em três períodos, devendo um deles ter, no mínimo, 14 dias e os demais devem ter, pelo menos, cinco dias cada. Além disso, o parcelamento passou a er possível para todos os empregados. Outra alteração importante foi a proibição de início das férias nos dois dias que antecedem o repouso remunerado ou feriado.
Horas extras e o banco de horas: Anteriormente, a compensação de jornada só era permitida com previsão em norma coletiva de trabalho, com prazo de 12 meses para a compensação. Com as alterações, empregador e empregador podem firmar acordo por escrito ou tácito instituindo o banco de horas. Nos acordos tácitos (aqueles em que as atitudes das partes dão a entender que houve concordância), as horas extras deverão ser compensadas no mesmo mês. Já nos acordos escritos, o prazo para compensação prorroga-se para até seis meses. Em ambos os casos não há obrigatoriedade de negociação sindical, bastando a avença entre as partes.
Trabalho intermitente: Nova forma de contratação que permite jornada de trabalho com interrupções, sendo em dias alternados, ou apenas algumas horas semanais ou ainda conforme acordado no contrato. Há necessidade de convocação do trabalhador com três dias de antecedência e o obreiro pode recusá-lo. Nessa modalidade de contratação, o contrato de trabalho deve conter o nome do empregador e do empregado, endereços, valor da hora ou do dia de trabalho, local e prazo para pagamento, além da obrigatoriedade de assinatura por ambas as partes. Quanto ao valor da contratação, há necessidade de observar como base o salário mínimo ou a remuneração de outro trabalhador que exerça a mesma função.
É fundamental entender as mudanças introduzidas na legislação com a aprovação da reforma trabalhista para que a empresa se mantenha atualizada e evite incorrer em infrações as novas regras.
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Gonçalves Teodoro Advogados
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