Início de ano chegou e com ele novas oportunidades de criar ou aperfeiçoar os procedimentos dentro da empresa. Assim, lembramos algumas alterações e informações importantes.
CONTROLE DE PONTO
Com a publicação da Lei da Liberdade Econômica, que alterou o § 2º do art. 74 da CLT, a obrigatoriedade do controle de jornada passou para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.
Mesmo que atualmente a lei desobrigue o empregador com até 20 empregados a manter o controle de ponto, é importante que a empresa o faça, principalmente em função do controle das horas extras, faltas e banco de horas, caso a empresa o possua.
Uma vez que a empresa opte pelo controle de ponto, os empregados são obrigados a apontar os registros, sob pena de advertências, suspensões etc., sempre de acordo com o poder de direção do empregador.
Lembramos que o registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (intervalo intrajornada).
E, se for manual, atente-se aos horários preenchidos de forma britânica.
Quanto aos intervalos intra e interjornada, confira, ainda que por amostragem, se o preenchimento se deu de forma correta, bem como se o mesmo está sendo respeitado, conforme a legislação.
Havendo acordo de compensação (§ 6º do art. 59 da CLT) ou acordo de banco de horas, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT, as referidas horas extras ou faltas poderão ser compensadas dentro do prazo estabelecido em contrato, sem o acréscimo do respectivo adicional.
De acordo com o controle de ponto, a empresa não poderá descontar e nem precisará computar como jornada extraordinária as variações de horário constantes no registro de ponto que não exceder de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
Neste ano teremos diversos feriados e emendas. Assim, é um ótimo momento para pensar na questão da compensação e banco de horas para os empregados.
O Banco de Horas é um acordo de compensação de jornada que permite ao empregador, em vez de pagar a seus empregados acréscimo salarial pelas horas extras trabalhadas, abatê-las do tempo de jornada de outro dia. O art. 59, §2º, da CLT, autoriza expressamente que o excesso de horas trabalhadas em um determinado dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição da jornada em outro dia.
Antes de simplesmente criar um banco de horas, crie uma política de funcionamento e garanta que seus empregados estejam cientes.
Nesta política de funcionamento, inclua como se dará caso o empregado falte ao trabalho. Essas horas serão deduzidas do banco de horas ou o dia lhe será descontado em folha de pagamento?
Lembramos que as faltas injustificadas podem ser deduzidas das férias do empregado. Assim, não nos parece ser vantajoso para a empresa que ele possa deduzir a falta do banco de horas.
Por isso, é de suma importância que, antes de implantar o banco de horas, primeiramente se analisem e alinhem todas as questões de seu funcionamento.
Algumas convenções coletivas proíbem a implantação de banco de horas. Consulte a convenção coletiva da categoria e confirme eventuais proibições.
O trabalho frequente ultrapassando o limite máximo de dez horas diárias torna inválido o banco de horas, implicando no pagamento dos adicionais de 50% e 100% sobre as horas extraordinárias, ou de outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.
O prazo de compensação das horas excedentes do banco de horas é de, no máximo, seis meses.
Caso a compensação integral da jornada extraordinária não tenha havido à época da rescisão contratual, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, devendo ser observado o respectivo adicional. No entanto, na hipótese de o empregado encontrar-se devendo horas de trabalho, a empresa, ao optar por dispensá-lo, não poderá efetuar qualquer desconto sobre o referido saldo negativo do banco de horas, o que somente poderá ocorrer caso o colaborador apresente pedido de demissão.
O controle do banco de horas deve ser feito de forma clara, objetiva e que qualquer leigo consiga entender. Também é importantíssimo que haja o acompanhamento e ciência mensal do empregado.
MULTA DO FGTS
Entrou em vigor em 02/01/2020, com a publicação da MP do contrato verde e amarelo, a extinção da contribuição social que estabelecia obrigação do empregador pagar adicional de 10% à multa do FGTS em caso de dispensa sem justa causa do empregado.
Fique atento às rescisões!
Mais informações
Telefone: (12) 3933-3037
Site: gtadv.com.br